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Decreto Municipal de enfrentamento ao COVID nº 221/2021
quarta, 31 de março de 2021
Na noite de hoje(31) prefeita Karla Galende, publicou novo decreto para enfrentamento da COVID-19 em nosso município, definindo diretrizes ao distanciamento social e regulamentando a retomada gradual e monitorada das atividades industriais e comerciais e de serviços.
A partir do dia 1º de abril de 2021, as atividades comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços estabelecidas no Município de Santa Terezinha de Itaipu, poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, mediante o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e observância do Termo de Responsabilidade de enfrentamento à COVID-19, já firmado, e das orientações dispostas nos Anexos I a XII do Decreto Municipal nº 106/2020, de 11 de abril de 2020.
Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no horário das 22h às 05h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Os estabelecimentos de que trata o Art. 1º deste Decreto, deverão funcionar observando os seguintes horários:
I – das 08h às 18h: atividade comercial e industrial em geral, exceto setor gastronômico e atividades essenciais;
II – das 07h às 22h: Restaurantes, bares, lanchonetes, mercados, mercearias, lojas de conveniência e congêneres, permitido consumo no local.
III – das 06h às 22h: Academias de ginásticas para práticas de atividade física individuais, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da ocupação.
O serviço de entrega de produtos e alimentos direto ao consumidor, por sistema de teleentrega (delivery) poderá ocorrer diariamente das 08h às 00h, exceto bebidas alcóolicas que deverá observar o horário das 08h às 22h.
Fica autorizado o retorno das atividades presenciais dos estabelecimentos educacionais privados do Município de Santa Terezinha de Itaipu, inclusive atividades das escolas de cursos de idiomas, técnicos, profissionalizantes e Centro de Formação de Condutores, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) da quantidade total de alunos, sem prejuízos às demais medidas de segurança elencadas na resolução SESA nº 98/2021 do Governo do Estado do Paraná.
Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão cumprir ainda:
I - controle da quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, de acordo com o
percentual previsto no Art. 1º deste Decreto;
II - manutenção de funcionário na entrada do estabelecimento para orientação, cobrança do uso de
máscaras e aplicação de álcool gel;
III - controle de acesso por meio de senha ou outro instrumento que possibilite a fiscalização avaliar
a quantidade de pessoas ao mesmo tempo no estabelecimento.
O Descumprimento das medidas impostas neste Decreto ou descumprimento do Termo de
Responsabilidade de Enfrentamento à COVID-19, ensejará as seguintes medidas:
I – Multa de até R$ 4.028,50 (quatro mil e vinte oito reais e cinquenta centavos), independente de
prévia notificação;
II – Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação;
III – Incursão nos crimes previstos no artigo 268 (Infração de medida sanitária preventiva) e artigo
330 (Desobediência) do Código Penal.
Faça o download do decreto na íntegra, clicando aqui.
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