RESUMO SOBRE OCUPAÇÃO DE PASSEIO E PUBLICIDADE LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2023
quinta, 24 de agosto de 2023
Subseção V
Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras
Art. 155 Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, lanchonetes, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido o disposto neste Código e, no que couber, nas demais normas pertinentes.
Art. 156 A ocupação referida no artigo anterior, dependerá de autorização fornecida a título precário pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste Código deverá estar acompanhado de projetos contendo:
I - planta geral de implantação, na escala mínima 1:100 (um para cem), indicando:
a) posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas dimensões;
b) delimitação da área a ser ocupada e locação de equipamentos.
II - descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.
Art. 157 Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras, ficarão sujeitos a:
I - manter uma faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas calçadas e de 3,00m (três metros) nos calçadões, desimpedida para os transeuntes;
II - conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente;
III - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente para atender:
a) a realização de obra pública de reparo e/ou manutenção;
b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico, turístico, desportivos e congêneres;
c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro.
Art. 158 Quando houver sobre o logradouro, equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o órgão competente do Poder Executivo Municipal estudará a possibilidade de realocá-lo, com eventuais ônus ao interessado solicitante.
Art. 159 Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente.
Art. 160 Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção, será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) VRSTI.
Subseção VI
Das Barracas, Coretos, Palanques, Tendas e Infláveis
Art. 161 A armação nos logradouros públicos de barracas, coretos, palanques, tendas, infláveis ou similares, provisórios para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, atividades de comércio e serviços, depende de licença do Poder Executivo Municipal.
§1º. Na instalação de barracas, tendas e infláveis deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - solicitação, através de requerimento, pela parte interessada com antecedência de 15 (quinze) dias;
II - contar com a aprovação do tipo de barraca, tendas ou infláveis, pelo Poder Executivo Municipal, apresentando bom aspecto estético;
III - funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para a qual foram licenciadas;
IV - apresentarem condições de segurança;
V - não causarem danos às árvores, ao sistema de iluminação, às redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
VI - quando destinadas à venda de bebidas e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições da Vigilância em Saúde relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda;
VII - apresentar croqui da planta de localização com dimensões, em via digital;
VIII - não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de veículos.
§2º. Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;
II - não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de veículos;
III - serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno;
IV - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais.
Art. 162 As barracas, coretos, palanques, tendas ou infláveis deverão ser removidos imediatamente após encerrado o prazo estabelecido na licença.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido neste artigo, o Poder Executivo Municipal promoverá a remoção da barraca, coreto, palanque, tendas ou infláveis dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.
Art. 163 Poderá ainda, o Poder Executivo Municipal, para permitir a ocupação de logradouros públicos para fixação de barracas, coretos, palanques, tendas, infláveis ou similares, obrigar ao solicitante a prestação de caução, em valor a ser arbitrado pela Municipalidade, destinado a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
§1º Não será exigida caução para localização de barracas de feira livre ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da pavimentação do logradouro.
§2º Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo setor competente do Poder Executivo Municipal que o mesmo se encontra nas condições anteriores de ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.
§3º O não levantamento da caução no prazo de 01 (um) ano, a contar da data em que o mesmo poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.
Art. 164 Na infração de qualquer dispositivo desta Subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) VRSTI.
Subseção VII
Dos Letreiros, Anúncios Publicitários
Art. 165 A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia do órgão competente da Municipalidade, encaminhada mediante requerimento do interessado.
Art. 166 Para os fins deste Código, consideram-se:
I - letreiros: as indicações colocadas no próprio local onde a atividade exercida, contendo no máximo o nome do estabelecimento, a marca, o slogan, o nome fantasia, o logotipo, a atividade principal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone.
II - anúncios publicitários: as indicações de referência de produtos, serviços ou atividades através de placas, painéis, outdoors, ou qualquer meio de veiculação de mensagens publicitárias, colocadas em local estranho àquele em que a atividade é exercida ou no próprio local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior.
Parágrafo único. Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos edifícios será considerada anúncio publicitário.
Art. 167 Também serão considerados letreiros ou anúncios publicitários quando expostos na forma de:
I - Cavaletes;
II - Wind flag banner;
III - Faixas;
IV - Cartazes;
V - Bandeiras.
Parágrafo único. Todos deverão ser afixados no alinhamento predial ou na faixa de acesso desde que não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de veículos, mediante anuência do Poder Executivo Municipal.
Art. 168 A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento onde conste:
a) o nome e o CNPJ da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou anúncio;
d) a assinatura do representante legal;
e) número da inscrição municipal.
II - autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;
III - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV - projeto de instalação, contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo de suporte sobre o qual será sustentado.
V - termo de responsabilidade técnica ou ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
§1º Fica dispensada a exigência contida na alínea “h” deste artigo, quando se tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como outdoor, painel eletrônico ou similar.
§2º Em se tratando de painel luminoso ou similar, deverão ser apresentados:
a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação;
b) layout da área do entorno para análise.
Art. 169 Os letreiros e anúncios poderão ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial.
Art. 170 É vedada a publicidade quando:
I - em áreas de preservação ambiental;
II - em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, postes, árvores e monumentos e outros similares;
III - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;
IV - oferecer perigo físico ou risco material;
V - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização de trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;
VI - empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação;
VII - em faixas de domínio de rodovias, redes de energia e dutos em uso;
VIII - atente à moral e aos bons costumes.
Art. 171 A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral – TRE, será permitida, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.
Parágrafo único. Todos os anúncios, referentes à propaganda eleitoral, deverão ser retirados de acordo com a legislação eleitoral.
Art. 172 A licença para letreiros e anúncios será expedida por prazo indeterminado e, quando for o caso, a título precário, pelo órgão municipal competente.
§1º Poderá ser expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis ou outdoors, em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões, respeitando-se o estabelecido no artigo 173 do presente Código.
§2º A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença.
Art. 173 Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, será licenciado o primeiro requerimento registrado no órgão competente.
Art. 174 O Município, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba à licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 175 O órgão competente notificará os infratores das normas estabelecidas nesta Subseção, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do letreiro e/ou anúncio.
§1º Considera-se infrator o proprietário do engenho publicitário, detentor da licença ou na falta deste, o anunciante.
§2º Findo o prazo da notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.
Art. 176 Os letreiros e anúncios atualmente expostos, em desacordo com as normas da presente lei, deverão ser regularizados, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação.
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